14.249 - Merenda Escolar Ecológica
LEI N° 14.249. DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006.
(Projeto de lei n° 228/02, do Vereador Goulart - PMDB)
Proíbe a comercialização dos produtos que especifica nas cantinas das escolas da rede municipal de ensino, cria o programa de merenda escolar ecológica, e dá outras providências.
Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 31 de outubro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
Art. 6º Fica criado o Programa de Merenda Escolar Ecológica, com o objetivo de elevar a qualidade e o valor nutricional da alimentação fornecida às crianças e adolescentes matriculados em escolas públicas municipais, estimulando a diversidade alimentar e a consciência ambiental.
Art. 7º O Programa consistirá:
I - na inclusão gradual de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no município, seguindo procedimentos baseados em normas orgânicas;
II - treinamento e capacitação de merendeiras para utilização de receitas e estratégias para acostumar as crianças e adolescentes a comerem hortaliças;
III - discussão nas aulas voltadas à educação ambiental dos benefícios do cultivo orgânico para o meio ambiente e para a alimentação humana;
IV - (VETADO)
Art. 8º As despesas com a presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

