12.629 - Extinção de Espaço Cultural Público
LEI Nº 12.629, EM 06 DE MAIO DE 1998.
(Projeto de Lei nº 508/97, do Vereador Antônio Goulart - PMDB)
Estabelece condição obrigatória a ser atendida quando da extinção de Espaço Cultural Público e dá outras providências.
NELO RODOLFO, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - É obrigatória, quando da extinção de Espaço Cultural Público, a implantação de outro com área útil equivalente e localizado na mesma região.
Parágrafo único – Para os fins do disposto nesta lei entende-se como espaço cultural, os teatros, anfiteatros, arenas, bibliotecas, cinematecas, filmotecas, pinacotecas, planetário, museus, clubes, centros culturais e equivalentes e por implantação a efetiva condição de funcionamento imediato da atividade cultural em questão no novo espaço.
Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 07 de maio de 1998.
O Presidente, Nelo Rodolfo
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 07 de maio de 1998.
O Diretor Geral, Carlos Borromeu Tini
Publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 14 de maio de 1998.

