12.616 - Cobrança de Multas por Infrações Cometidas por Motoristas
LEI Nº 12.616, 04 DE MAIO DE 1998.
(Projeto de Lei nº 464/97, do Vereador Antônio Goulart - PMDB)
Dispõe sobre as condições para a cobrança, pelo Poder Público Municipal, de Multas sobre infrações cometidas por motoristas condutores de veículos automotores e dá outras providências.
NELO RODOLFO, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara, Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - A cobrança pelo Poder Público Municipal, de multas sobre infrações cometidas por motoristas condutores de veículos automotores, terá como condições indispensáveis, para ser exigível o tributo, que conste do extrato/recibo expedido pela Prefeitura para ser pago em banco, os seguintes dados:
I - as placas atuais e, quando for o caso, anteriores do veículo;
II - a marca e o modelo do veículo;
III - a cor predominante do veículo;
IV - local, data e horário da infração;
V - o tipo da infração cometida;
VI - a indicação, sempre que possível, das circunstâncias existentes no local no momento da infração;
VII - a especificação do fato da multa ter sido aplicada pessoalmente por agente do Poder Público ou através de fotografia;
VIII - a identificação, mesmo que codificada, do agente do Poder Público que aplicou a multa, quando for o caso.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 05 de maio de 1998.
O Presidente, Nelo Rodolfo
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 05 de maio de 1998.
O Diretor Geral, Carlos Borromeu Tini

