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Revista O Mandato

 

 

 

 

12.511 - Disciplina do Uso de Aparelhos de Telefonia Celular e Congêneres

LEI Nº 12.511, EM 04 DE NOVEMBRO DE 1997.

(Projeto de Lei nº 051/97, do Vereador Antônio Goulart - PMDB)

Altera dispositivos da Lei nº 11.545, de 7 de junho de 1994, que disciplina o uso de aparelhos de telefonia celular e congêneres no interior dos locais que especifica.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, nos termos dispostos no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 11.545, de 7 de junho de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - É proibido efetuar e receber ligações de aparelhos de telefonia celular e congêneres no intreior dos teatros, cinemas, casas de espetáculos e bibliotecas.

§ 1º - Nos hospoitais, velórios e dependências das repartições públicas municipais será permitido o uso, desde que os referidos aparelhos sejam dotados de sinal de recepção de chamada tipo “vibratório”.

§ 2º - Os portadores de aparelhos que não sejam dotados de sinal de recepção de chamada tipo “vibratório” deverão mantê-los desligados quando estiverem nos locais mencionados neste artigo.”

Art. 2º - O art. 2º e o art. 3º da Lei nº 11.545, de 7 de junho de 1997, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator ao pagamento da multa de 200 UFIR, aplicada pela Municipalidade, sem prejuízo da retirada do infrator do recinto, o que far-se-á com auxílio de força policial, se necessário.

Art. 3º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º deverão afixar, em local de fácil visualização, aviso da proibição de que trata esta lei, bem como das penalidades previstas aos infratores.

Parágrafo único - Os estabelecimentos que não atenderem ao disposto neste artigo não terão renovados seus alvarás de funcionamento pela Municipalidade, bem como os novos não terão autorização para funcionamento.”

Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 4 de novembro de 1997, 444º da fundação de São Paulo.
Celso Pitta, Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito, Sec. dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas, Secretário das Finanças
Alfredo Mário Savelli, Sec. das Administrrações Regionais
Publicada na Secretaria do Governo Municipal.

 

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